LEI ORDINÁRIA Nº 6136, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1974. Inclui o Salario-maternidade Entre as Prestações da Previdencia Social.

Localização do texto integral

LEI Nº 6.136 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974

Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolidação da Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos, cujo valor líquido será deduzido do montante que elas mensalmente recolhem ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a título de contribuições previdenciárias.

§ 1º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.

§ 2º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os § § 1º e 2º, do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.

Art. 4º O custeio do salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT