DECRETO Nº 6707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Regulamenta os Artigos 58-a a 58-t da Lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, Incluidos Pelo Artigo 32 da Lei 11.727, de 23 de Junho de 2008, que Tratam da Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi, da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, No Mercado Interno e Na Importação, Sobre Produtos Dos Capitulos 21 e 22 da Tabela de Incidencia do Ipi - Tipi, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).

Art. 2o

Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”).

TÍTULO I Artigos 3 a 21

DO REGIME GERAL

Art. 3o

Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”).

CAPÍTULO I Artigos 4 a 13

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 4o

Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.

Seção I Artigos 5 a 9

Dos Produtos de Fabricação Nacional

Subseção I Artigo 5

Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 5o

Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Subseção II Artigo 6

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial

Art. 6o

O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2o, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

  1. atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8o;

  2. varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o.

§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2o A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o).

§ 3o O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).

Subseção III Artigo 7

Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7o

Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

  1. atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8o;

  2. varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o.

§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1o).

§ 2o O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).

Subseção IV Artigo 8

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 8o

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2o, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).

Subseção V Artigo 9

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 9o

O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2o, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.

Seção II Artigos 10 a 13

Dos Produtos de Procedência Estrangeira

Subseção I Artigo 10

Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 10 Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente do importador.

Subseção II Artigo 11

Do Imposto devido pelo Importador

Art. 11 O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1o, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

  1. o valor de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 14 da Lei no 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

  2. o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

    II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

  3. atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

  4. varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.

    § 1o Fica suspenso o IPI de que trata a alínea “b” do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H).

    § 2o A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o).

    § 3o O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).

Subseção III Artigo 12

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 12 O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na...

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