LEI ORDINÁRIA Nº 9677, DE 02 DE JULHO DE 1998. Altera Dispositivos do Capitulo Iii do Titulo Viii do Codigo Penal, Incluindo Na Classificação Dos Delitos Considerados Hediondos Crimes Contra a Saude Publica, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998.

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios? (NR)

?Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:?(NR)

?Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos , e multa ? (NR)

?§ 1º A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.?

?§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.? (NR)

?Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.?(NR)

?Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais? (NR)

?Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais:? (NR)

?Pena - reclusão,de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.? (NR)

?§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.? (NR)

?§ 1º A. Incluem-se entre os produtos a que se refere...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT