DECRETO Nº 80145, DE 15 DE AGOSTO DE 1977. Regulamenta a Lei 6.288, de 11 de Dezembro de 1975, que Dispõe Sobre a Unitização, Movimentação e Transporte, Inclusive Intermodal, de Mercadorias em Unidades de Carga, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 80.145, DE 15 DE AGOSTO DE 1977.

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O transporte de mercadorias, nacional ou internacional quando efetuado em unidade de carga como disciplinado pela Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, é regulado pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I

Da Carga Unitizada e das Unidades de Carga

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, denominam-se:

I - Carga unitizada, um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga;

II - Unidade de carga, a parte do equipamento de transporte adequada à unitização de mercadorias a serem transportadas, passível de fácil transferência e movimentação, durante o percurso e em todas as modalidades de transporte utilizadas.

Parágrafo Único - São considerados unidades de carga, para os efeitos deste Decreto, os containers em geral, pallets, prelingadas flat-containers e outras partes de equipamentos de transporte, conforme definidos neste artigo.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, define-se como:

I - Pallet - acessório formado por um estrado sobre cuja sob superfície se podem agrupar e fixar as mercadorias com fitas de poliester, nylon, ou outros meios, constituindo uma unidade de carga. No pallet-container existe proteção com essa finalidade. Em ambos os casos, não fica assegurada a inviolabilidade da mercadoria.

II - Pré-lingada ou pré-sling - rede especial construída de fios poliéster, nylon ou similar, suficientemente resistente, de forma a constituir um elemento adequado à unitização de mercadorias ensacadas, empacotadas ou acondicionadas de outras formas semelhantes.

III - Flat-container - parte do equipamento de transporte, constituída basicamente de um estrado de aço, dotado de montantes e travessas, que servem de apoio lateral para as mercadorias e possuem articulações para bascular as peças laterais sobre o estrado, quando são transportados vazios.

Art. 4º O container é um recipiente construído de material resistente, destinado a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade e rapidez, dotado de dispositivos de segurança aduaneira e devendo atender às condições técnicas e de segurança previstas pela legislação nacional e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

§ 1º - Enquanto não houver a padronização nacional promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, aplica-se-ão os padrões editados pela International Organization for Stendardization (ISO).

§ 2º - O container deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:

a) ter caráter permanente e ser resistente para suportar o seu uso repetido;

b) ser projetado de forma a facilitar sua movimentação em uma ou mais modalidades de transporte, sem necessidade de descarregar a mercadoria em pontos intermediários;

c) ser provido de dispositivos que assegurem facilidade de sua movimentação particularmente durante a transferência de um veículo para outro, em uma ou mais modalidades de transporte;

d) ser projetado de modo a permitir seu fácil enchimento e esvaziamento;

e) ter o seu interior facilmente acessível à inspeção aduaneira, sem a existência de locais onde possam ocultar mercadorias.

Art. 5º O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador.

Art. 6º Os projetos de construção de quaisquer tipos, modelos ou protótipos de containers deverão ser aprovados pelo órgão competente da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, ouvida a Secretaria da Receita Federal quanto aos aspectos de segurança aduaneira.

Art. 7º A fiscalização da construção do container, os testes de sua aprovação e as vistorias periódicas poderão ser feitos por organismos oficiais habilitados ou por sociedades classificadoras de conceito internacional, credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, as quais emitirão os Certificados de Qualidade e de Vistoria de Reparações eventualmente executadas.

Parágrafo Único - Os Certificados a que se refere este artigo serão impressos em português e francês e/ou inglês, contendo os elementos necessários à identificação do container e serão sempre revestidos de material plástico.

Art. 8º As vistorias a que se refere o artigo 7º serão efetuadas:

a) bienalmente, para constatação do perfeito estado de segurança e resistência do container;

b) sempre que ocorrer acidente que possa dar causa a alteração nas características do container ou dos seus dispositivos de segurança, com necessidade de sua recuperação.

§ 1º - Os containers estrangeiros, quando operando no Brasil, estarão sujeitos a vistoria periódica, sendo entretanto aceitos os Certificados de Vistorias e Inspeções efetuadas por entidades internacionalmente reconhecidas, desde que assegurada a reciprocidade de tratamento para os containers brasileiros.

§ 2º - As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos, relativos à certificação de qualidade, correrão por conta do fabricante e, no caso de vistoria periódica, por conta do proprietário ou pessoa responsável pelo mesmo.

Art. 9º No caso de ser observado pelos agentes governamentais modais de transportes que um container nacional ou estrangeiro não preenche as condições técnicas estabelecidas na legislação brasileira e nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, no que se relaciona com a segurança e com as exigências adueiras, o setor competente exigirá do seu responsável novo certificado de qualidade e vistoria, emitido por organismos credenciados.

§ 1º - Não preenchendo o container as qualificações técnicas previstas neste artigo, será retirado do tráfego.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal não concederá os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e trânsito para os containers que não atenderem às exigências de segurança aduaneira.

Art. 10. As unidades de carga, seus acessórios e equipamentos específicos, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, podem ser de propriedade do importador ou exportador, expedidor, ou destinatário, dos transportadores ou seus agentes, ou de pessoais jurídicas que se ocupem de locá-los, arrendá-los ou fretá-los.

Art. 11. O Ministério da Indústria e do Comércio, com a colaboração da Secretaria da Receita Federal, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do Ministério dos Transportes e de outros órgãos interessados, adotará as medidas necessárias à divulgação de padrões, especificações e certificados de qualidade de containers e seus acessórios, bem como das embalagens adequadas à sua unitização.

CAPÍTULO II

Da Movimentação das Unidades de Carga, do Transporte e Suas Modalidades

Art. 12. Excetuados volumes de grande peso ou dimensão, as mercadorias estrangeiras, para serem movimentadas no tráfego interno intermodal, a bem da segurança aduaneira, deverão, sempre que possível, ser transportadas em containers.

Art. 13. O transporte de containers é um serviço público a ser realizado por empresa legalmente constituída, sob o regime de concessão ou autorização a título precário, podendo ser interno ou doméstico e internacional.

§ 1º - A concessão ou autorização será deferida à pessoa jurídica que, na qualidade de transportador, preste serviço a terceiros, ocupando-se de transportes eventuais, sem obrigatoriedade de serviços de linha regular.

§ 2º Transporte nacional ou doméstico é aquele em que os pontos de embarque, intermediários e de destino estão situados em território brasileiro.

§ 3º - O transporte nacional ou doméstico, seja qual for a origem e o destino da carga, somente pode ser feito por empresa que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

§ 4º - Transporte internacional é aquele em que o primeiro ponto de embarque das mercadorias e o destino estão em países diferentes.

§ 5º - Sempre que ocorrer transbordo e transporte de mercadorias em unidades de carga, os segmentos em território nacional do transporte internacional atenderão ao disposto no artigo 9º da Lei 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e artigos 15 e 16, deste Decreto.

Art. 14. Quanto à modalidade, o transporte de carga unitizada pode ser:

I - MODAL OU UNIMODAL - quando a unidade de carga é transportada diretamente, utilizando um único veículo, em uma modalidade de transporte e com apenas um contrato de transporte;

II - SEGMENTADO - quando se utilizam veículos diferentes, de uma ou mais modalidades de transporte, em vários estágios, sendo contratados separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que terão a seu cargo a condução da unidade de carga do ponto de expedição até o destino final;

III - SUCESSIVO - quando a unidade de carga, para alcançar o destino final, necessitar ser transbordada, para prosseguimento, por um ou mais veículos da mesma modalidade de transporte, abrangidos por um ou mais contratos de transporte;

IV - INTERMODAL OU MULTIMODAL - quando a unidade de carga é transportada em todo o percurso utilizando duas ou mais modalidades de transporte, abrangidas por um único contrato de...

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