MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1736-031, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 3, 16 e 44 da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e Dispõe Sobre a Proibição do Incremento da Conversão de Areas Florestais em Areas Agricolas Na Região Norte e Na Parte Norte da Região Centro-oeste, e da Outras Providencias.
medida provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998.
Dá nova redação aos arts. 3º, 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 3º, 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 3º ...........................................................................................................................
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§ 1º A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.
§ 3º As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra ?g?) pelo só efeito desta Lei.? (NR)
?Art. 16. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, são computado no cálculo do percentual de reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, que continuarão dispensadas de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel.? (NR)
?Art. 44. Na região Norte e na parte norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é...
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