LEI ORDINÁRIA Nº 8494, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Extinção do Indice de Salários Nominais Médios e o Reajuste Dos Contratos de Locação Residencial, e Dá Outras Providências.

1

LEI Nº 8.494, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991.

Art. 2°

Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:

I - do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da medida provisória que deu origem a esta Lei e o mês de julho de 1992, inclusive;

II - do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.

§ 1° Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.

§ 2° O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.

Art. 3°

A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

I - ao salário mínimo;

II - à taxa de câmbio;

III - à Taxa Referencial de Juros - TR;

IV - à Unidade Fiscal de Referência - Ufir.

Art. 4°

Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.

Art. 5°

O índice convencionado pelas partes nos termos desta Lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.

Parágrafo único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.

Art. 6°

As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT