DECRETO Nº 77662, DE 24 DE MAIO DE 1976. Concede a Industria Ceramica Imbituba S/a o Direito de Lavrar Caulim No Municipio de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 77.662, DE 24 DE MAIO DE 1976

Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S.A. o direito de lavrar caulim no Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Indústria Cerâmica Imbituba S.A. concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Linha Mesquita, Distrito e Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, numa área de oito hectares e quatro centiares (8,004ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil quinhentos e vinte metros (2.520m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (35º45'NE), da porta principal da Igreja de Treze de Maio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros (41m), norte (N); noventa e nove metros (99m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cinquenta e três metros (53m), oeste (W); noventa e três metros (93m), norte (N); noventa e três metros (93m), este (E); cento e sessenta metros (160m), norte (N); setenta e seis metros (76m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e quinze metros (115m), este (E); cento quarenta metros (140m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e cinquenta e cinco metros (155m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), este (E); cento e vente e sete metros (127m), sul (S); noventa e três metros (93m), oeste (W); setenta e dois metros (72m), sul (S) e quarenta e dois metros (42m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT