DECRETO Nº 75204, DE 09 DE JANEIRO DE 1975. Cria a Comissão Nacional da Industria da Construção Civil, Junto Ao Ministerio da Industria e do Comercio, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.204, DE 9 DE JANEIRO DE 1975.

Cria a Comissão Nacional da Indústria da Construção Civil, junto ao Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil (CNICC), órgão jurisdicionado ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a seguinte constituição:

I - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que a presidirá;

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente;

III - Representante do Ministério dos Transportes;

IV - Representante do Ministério das Minas e Energia;

V - Representante do Ministério do Interior;

VI - Um representante indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação;

VII - Um representante dos Sindicatos Estaduais da Indústria de Construção Civil, a ser indicado pela Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único. Cada representante das empresas terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular, a quem substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 2º

A CNICC terá as seguintes atribuições:

I - Propor a formulação da política de desenvolvimento do setor, em especial no tocante aos problemas de modernização, dimensionamento, custos e financiamentos atinentes às empresas do setor.

II - Acompanhar a situação do mercado da construção civil, no que se refere à demanda de obras e de seus insumos básicos coordenando com os órgãos competentes as medidas necessárias ao bom desempenho do setor;

III - Assessorar o Governo no tocante aos efeitos, sobre o setor da programação governamental de obras, a fim de que, mediante o acompanhamento sistemático das obras civis contratadas por órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, sejam compatibilizadas as metas visadas com a disponibilidade de fatores de produção;

IV - sugerir normas gerais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, quanto à Política de compra de materiais de construção civil e serviços de engenharia;

V - promover estudos para a atualização e conseqüente adoção de processos padrões e normas técnicas, relativos à construção civil, compatíveis com o...

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