DECRETO Nº 58247, DE 22 DE ABRIL DE 1966. Cria o 'fundo de Pesquisas Industriais e Tecnicas', Diretamente Subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministerio de Industria e Comercio.

DECRETO Nº 58.247, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Cria o ?Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas?, diretamente subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado um fundo sob a denominação de ?Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas? destinado a prover recursos para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento industrial e técnico.

Parágrafo único. O fundo ficará diretamente subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada no Ministério da Indústria e do Comércio, pelo Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964.

Art. 2º

O ?Fundo? será constituído por:

  1. empréstimos ou doações de entidades governamentais, internacionais ou nacionais;

  2. contribuições de Sociedades de Economia Mista, órgãos autárquicos e emprêsas industriais do Estado, vinculados ao Ministério da Industria e do Comércio, em quantitativos aprovados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Industria e do Comércio;

  3. contribuições de entidades representativas da indústria e do comércio.

Art. 3º

Os recursos a que alude o artigo anterior serão obrigatoriamente depositados ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, ?sob o título Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas.?.

Parágrafo único. A movimentação da conta caberá, conjuntamente, a dois secretários da Comissão de Desenvolvimento Industrial designados, em Portaria, pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 4º

A aplicação dos recursos do fundo será feita de acôrdo com Plano aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os critérios de sua execução, estabelecendo, inclusive, escala de prioridade.

Art. 5º

Observado o disposto no artigo 4º dos recursos do Fundo serão aplicados:

I - em levantamentos e pesquisas nos setores industriais sob jurisdição da Comissão de Desenvolvimento Industrial;

II - em análises de projetos industriais que forem submetidos aos Grupos Executivos referidos no Decreto número 53.975, de 19 de junho de 1964;

III - em acompanhamento da execução dos projetos e na aferição de seus resultados;

IV - em estudos de mercado, visando ao dimensionamento dos vários setores industriais;

V - na elaboração do cadastro industrial, em colaboração com outros órgãos do...

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