DECRETO Nº 58247, DE 22 DE ABRIL DE 1966. Cria o 'fundo de Pesquisas Industriais e Tecnicas', Diretamente Subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministerio de Industria e Comercio.
DECRETO Nº 58.247, DE 22 DE ABRIL DE 1966.
Cria o ?Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas?, diretamente subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica criado um fundo sob a denominação de ?Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas? destinado a prover recursos para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento industrial e técnico.
Parágrafo único. O fundo ficará diretamente subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada no Ministério da Indústria e do Comércio, pelo Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964.
O ?Fundo? será constituído por:
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empréstimos ou doações de entidades governamentais, internacionais ou nacionais;
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contribuições de Sociedades de Economia Mista, órgãos autárquicos e emprêsas industriais do Estado, vinculados ao Ministério da Industria e do Comércio, em quantitativos aprovados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Industria e do Comércio;
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contribuições de entidades representativas da indústria e do comércio.
Os recursos a que alude o artigo anterior serão obrigatoriamente depositados ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, ?sob o título Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas.?.
Parágrafo único. A movimentação da conta caberá, conjuntamente, a dois secretários da Comissão de Desenvolvimento Industrial designados, em Portaria, pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
A aplicação dos recursos do fundo será feita de acôrdo com Plano aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os critérios de sua execução, estabelecendo, inclusive, escala de prioridade.
Observado o disposto no artigo 4º dos recursos do Fundo serão aplicados:
I - em levantamentos e pesquisas nos setores industriais sob jurisdição da Comissão de Desenvolvimento Industrial;
II - em análises de projetos industriais que forem submetidos aos Grupos Executivos referidos no Decreto número 53.975, de 19 de junho de 1964;
III - em acompanhamento da execução dos projetos e na aferição de seus resultados;
IV - em estudos de mercado, visando ao dimensionamento dos vários setores industriais;
V - na elaboração do cadastro industrial, em colaboração com outros órgãos do...
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