DECRETO Nº 29651, DE 08 DE JUNHO DE 1951. Aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitaria Dos Produtos de Origem Animal.

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DECRETO N. 29.651 - DE 8 DE JUNHO DE 1951

Aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional, nos têrmos do artigo 4º, alínea "a" da Lei n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Art.

2º Êsse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.

1º O presente Regulamento estatui as normas que regularão em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a caça, seus produtos, sub-produtos e matérias primas, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ôvo e seus derivados, o mel e a cêra de abelhas e seus derivados.

§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrangerá, do ponto de vista industrial e sanitário: a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, sejam ou não adicionados de vegetais, destinem-se ou não à alimentação humana.

§ 2º A inspeção abrangerá também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria dos produtos de origem animal

Art.

3º A inspeção aos estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como ao trânsito dos mesmos e respectivas matérias primas, a que se refere o artigo anterior, quando forem ou tiverem sido objeto de comércio interestadual ou internacional, compete e privativamente à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D. I. P. O. A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D. N. P.A.) do Ministério da Agricultura (M.A.), por intermédio dos seus órgãos da sede e fora da sede.

§ 1º Os órgãos fora da sede compreendem as Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal (I. R. P. O. A.), integradas por suas Inspetorias Distritais (I. D.), Inspeções Federais (I. F.) e Laboratórios Regionais de Análises (L. R. A.).

§ 2º Entende-se por "Inspeção Federal" a inspeção industrial e sanitária junto a qualquer estabelecimento registrado ou relacionado na D. I. P. O. A, de acôrdo, com o presente Regulamento.

Art. 4º A inspeção de que trata o artigo anterior poderá ainda ser realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D. D. S. A., do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções.

Art. 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:

1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas que se destinem ao preparo de produtos de origem animal;

2 - nos estabelecimentos que receberem, abaterem ou industrializarem as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais os bovídeos, os equídeos, os suínos, os ovinos, os caprinos, as aves e os coelhos;

3 - nos estabelecimentos que receberem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

4 - nos estabelecimentos que receberem o pescado para distribuição ou industrialização, mantidos ou não pela União;

5 - nos estabelecimentos que receberem e distribuírem para consumo público animais considerados de caça;

6 - nos estabelecimentos que produzirem ou receberem o mel e a cêra de abelhas para beneficiamento e distribuição;

7 - nos estabelecimentos que produzirem e receberem ovos para distribuição em natureza ou industrialização;

8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que receberem, beneficiarem, industrializarem e distribuírem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, seja diretamente de estabelecimentos registados ou relacionados, seja de propriedade rurais;

9 - nos centros de consumo que receberem e distribuírem produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal;

10 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.

Art. 6º E' proibida, em todo o, território nacional, a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A concessão de inspeção pela D. I. P. O. A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, seja estadual ou municipal.

Art. 7º Os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção da D. I. P. O. A., ficam desobrigados, para efeito de consumo em todo o território nacional, das análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por fôrça da legislação federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Ficam dispensados para os mesmos produtos tôdas as exigências relativas à indicação de análises ou aprovações prévias em rótulos, nos quais, entretanto, figurarão o carimbo de inspeção federal e outros detalhes previstos neste Regulamento.

Art.

8º Entende-se por estabelecimento de produto de origem animal, para os efeitos do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais forem abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde forem recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial: a carne, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ôvo e seus derivados, o mel e a cêra de abelha e seus derivados e os produtos afins.

Art. 9º A inspeção da D. I. P. O. A., estender-se-á às casas atacadistas e varejistas situadas nos mercados consumidores, nos seguintes casos:

1 - para reinspecionar produtos de origem animal que se destinem aos comércios interestadual ou internacional;

2 - para verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios que não foram inspecionados nos pontos de origem, ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.

Art. 10. O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria que não colida com esta regulamentação.

Parágrafo único. A falta de Regulamento expedido pelos Estados Territórios e pelo Distrito Federal, a inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que façam comércio municipal ou intermunicipal, reger-se-á pelo presente Regulamento.

Art. 11. A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódica.

§ 1º Terão inspeção federal permanente:

1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abaterem e industrializarem as diferentes espécies de açougue e de caça;

2 - os estabelecimentos onde forem preparados produtos graxos;

3 - os estabelecimentos que receberem e beneficiarem leite e o destinem no todo ou em parte, ao consumo público;

4 - os estabelecimentos que receberem, armazenarem e distribuírem o pescado;

5 - os estabelecimentos que receberem e distribuírem ovos;

6 - os estabelecimentos que receberem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.

§ 2º Terão inspeção federal permanente ou periódica, a juízo da D. P. O. A., os estabelecimentos que fizerem comércio internacional e os demais previstos neste Regulamento, de acôrdo com o que fôr regulado em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura sôbre as atividades funcionais dos servidores da D. I. P. O. A. para a execução dêste Regulamento.

Art. 12. A inspeção industrial e sanitária, a ser exercida, pela D. I. P. O. A., nas casas atacadistas o varejistas, como prevista no art. 9º dar-se-á em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local e terá por objetivo apurar quaisquer irregularidades praticadas no comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal, para efeito das penalidades previstas.

Art.

13. A inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal a cargo da D. I. P. O. A., abrangerá:

1 - a higiene dos estabelecimentos registados, ou relacionados, no tocante às construções instalações e equipamentos;

2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

3 - o funcionamento dos estabelecimentos;

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