MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1990. Concede Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi Na Aquisição de Automoveis de Passageiros e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1990

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializadas (IPI) na aquisição de automóveis e de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de até 100 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular, de autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade.

Art. 2º A isenção de que se trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais de transporte individual de passageiros (táxi) que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam comprovadamente, a atividade em veículo de terceiros, desde que a aquisição se destine àquela finalidade e que o interessada obtenha autorização do poder concedente.

Art. 3º Ressalvados os casos de destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto nos artigos precedentes somente poderá ser utilizados uma única vez.

Art. 4º Ficam também insetos do IPI os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadores de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar os veículos comuns, desde que tenha renda mensal não superior ao valor de três mil Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

§ 1º Os veículos adquiridos nos termos deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.

§ 2º Para aplicação do disposto...

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