DECRETO LEI Nº 2238, DE 28 DE JANEIRO DE 1985. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados Aos Materiais e Equipamentos Importados para a Construção e Manutenção de Embarcações.

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para utilização:

I - na construção de embarcações constantes de planos governamentais de construção naval, sob o controle do Ministério dos Transportes, desde que os referidos bens constem de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Industria e do Comercio;

II - na reparação ou manutenção de motores e equipamentos em geral de navios nacionais, em trafego, desde que cadastrados na Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes.

Art. 2º

Os materiais e equipamentos destinados à manutenção dos navios em trafego somente terão a isenção prevista no artigo 1º quando importados através de Depósitos Especiais Alfandegados.

Art. 3º

A efetivação da isenção de que trata o artigo 1º far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio ou pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, quando for o caso, nas licenças de importação relativas ao equipamentos e materiais constantes das listas de importações.

Art. 4º

Não se aplica à isenção de que trata o artigo 1º o disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 5º

O Ministério da Indústria e do Comércio poderá baixar as instruções necessárias a execução deste Decreto-lei.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Murilo Badaró

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