DECRETO Nº 30024, DE 29 DE SETEMBRO DE 1951. Outorga a Industrias Wagner Limitada Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica do Salto Rio Branco, Existente No Rio Dos Patos, Municipio de Prudentopolis, Estado do Parana.

DECRETO Nº 30.024, DE 29 DE setembro DE 1951.

Outorga a indústrias Wagner Limitada concessão para aproveitamento de energia hidráulica do salto Rio Branco, existente no rio do Patos, município de Prudentópolis, estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Água (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada a Indústrias Wagner Limitada concessão para aproveitamento de energia hidráulica do salto Rio Branco, existente no rio dos Patos distrito de Prudentópolis, município de igual nome, estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiro, mesmo a título gratuito, excluída todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na divisão Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessionária cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de (30) dias, a contar da data em que for publicado a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória a averbação registro do referido contrato do Tribunal de contas dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

  1. Hidrologia da região.

    1 - Clima e precipitação pluviométrica.

    2 - Bacia Hidrografia - planta área e coeficiente de escoamento.

    3 - Descarga máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.

  2. Capacidade do aproveitamento.

    1 - Mercado consumidor, Curva de cargas...

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