DECRETO LEI Nº 2320, DE 26 DE JANEIRO DE 1987. Dispõe Sobre o Ingresso Nas Categorias Funcionais da Carreira Policia Federal e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal,

Art. 1°

A Carreira Policial Federal far-se-á nas categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, mediante progressão funcional, de conformidade com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1° As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior.

§ 2° As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio.

Art. 2°

A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior.

Art. 3°

O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal ocorrerá sempre no padrão I das classes iniciais, mediante nomeação ou progressão funcional.

Art. 4°

As vagas verificadas na classe inicial das categorias funcionais de nível superior, da Carreira Policial Federal, serão providas da seguinte forma:

  1. 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em curso de formação profissional a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia;

  2. 50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de nível médio, da Carreira Policial Federal, habilitados em curso de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na última classe das categorias funcionais de nível médio.

Art. 5°

Os processos seletivos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional serão planejados, organizados e executados pela Academia Nacional de Polícia, sob supervisão do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 6°

As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de Edital, que deverá conter:

  1. o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula nos cursos de formação e de treinamento profissional;

  2. os limites de idades dos...

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