LEI ORDINÁRIA Nº 2185, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1954. Modifica a Data de Inicio de Contagem do Prazo para Apresentação Dos Documentos e Pedidos de Regularização de Posses de Terrenos Pertencentes Ao Dominio da União.

LEI Nº 2.185, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1954

Modifica a data de inicio da contagem do prazo para apresentação dos documentos e pedidos de regularização de posses de terrenos pertencentes ao domínio da União:

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70 parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

Os pedidos de regularização de posses de terrenos do domínio da União bem como a apresentação dos respectivos títulos para exame das repartições competentes, poderão ser feitos em qualquer tempo, enquanto não intimados os interessados.

Art. 2º

A intimação será feita diretamente à pessoa do ocupante das terras, e no caso de não ser encontrada, de ocultar-se ou negar-se a apôr o ciente, far-se-á intimação por meio de editais.

Art. 3º

Os prazos do art. 2º do decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938, do art. 61 e seus parágrafos do decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 serão contados da data da intimação de parte do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

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