DECRETO Nº 60742, DE 23 DE MAIO DE 1967. Transfere para o Ministerio da Agricultura as Atribuições do Extinto Inm, Cria a Comissão Coordenadora da Politica Economica da Erva-mate e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.742, DE 23 DE MAIO DE 1967.

Transfere para o Ministério da Agricultura as atribuições do extinto INM, cria a Comissão Coordenadora da política econômica da Erva-Mate e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967, que extinguiu o Instituto Nacional do Mate dispõe em seu artigo 2º que, por ato do Poder Executivo serão estabelecidas, no prazo de 90 dias as normas necessárias à distribuição de seus serviços entre os órgãos da administração pública, centralizadas, ou descentralizadas,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, nos Estados de Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a Divisão da Economia Ervateira, a que serão atribuídos os serviços do extinto Instituto Nacional do Mate, nos têrmos de disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. As atribuições de natureza técnica de pesquisa, passarão a ser exercidas pelos órgão competentes existentes no Ministério da Agricultura, ou por outros órgão públicos ou particulares, mediante convênios.

Art. 2º

A Divisão da Economia Ervateira (DEE), em cada Estado, compete especificamente superintender e executar a política da Erva-Mate, subordinada à Direção local do Ministério da Agricultura e terá seções organizadas, de conformidade com o organograma geral do referido Ministério, com aproveitamento das Delegacias Regionais do extinto INM, seu patrimônio e pessoal.

Art. 3º

São transferidos, após a liquidação do INM, para o Ministério da Agricultura, para o atendimento da Economia Ervateira, os saldos das dotações orçamentárias e critérios especiais, destinados ao extinto INM, inclusive recursos financeiros arrecadados e os que forem a êle devidos até a data do presente Decreto.

Art. 4º

Constarão do orçamento do Ministério da Agricultura a partir de 1967 os recursos necessários ao atendimento do pessoal e serviços administrativos das Divisões da Economia Ervateira em cada Estado.

Art. 5º

No prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste Decreto, deverá ser elaborado o Regimento Interno das Divisões da Economia Ervatira do Ministério da Agricultura, ouvidos as classes e govêrno estaduais interessados.

Parágrafo único. Enquanto não aprovado o Regimento Interno especificado no...

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