MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1726, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998. Insere Dispositivos Na Consolidação das Leis do Trabalho, para Facultar a Suspensão do Contrato de Trabalho para a Participação do Trabalhador em Curso Ou Programa de Qualificação Profissional, Altera a Lei 7.998, de 11 de Janeiro de 1990, para Instituir a Bolsa de Qualificação Profissional e Permit...
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.726, DE 3 de NOVEMBRO DE 1998
Insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
??Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notifivar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
IV - por morte do beneficiário.?? (NR)
??Art. 8º - B. Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da Consolidação das Leis do aTrabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.?? (NR)
??Art. 8º- C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art.3º desta Lei.?? (NR)
Acrescente-se o seguinte § ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976:
?§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou...
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