EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Dá Nova Redação a Dispositivos da Constituição Federal, Alterando e Inserindo Paragrafos, e da Outras Providencias. (ementa Elaborada pela Subsecretaria de Analise, para a Composição da Estrutura Documental da Base de Dados).

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 1993

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 40............................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.?

?Art. 42. ..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.

.......................................................................................................................................?

?Art. 102. ..........................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

  1. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

........................................................................................................................................

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.?

?Art. 103. ........................................................................................................................

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