LEI ORDINÁRIA Nº 1052, DE 09 DE JANEIRO DE 1950. Cria No Ministerio da Agricultura Uma Inspetoria de Defesa Sanitaria Animal.

LEI Nº 1.052, DE 9 DE JANEIRO DE 1950

Cria no Ministério da Agricultura uma Inspetoria de Defesa Sanitária Animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada, na Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, mais uma Inspetoria Regional, com jurisdição no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Estado do Paraná, será, na organização administrativa do Ministério da Agricultura, excluído da jurisdição da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, da mesma Divisão.

Art. 2º

A Inspetoria Regional ora criada, terá sede na cidade de Ponta Grossa.

Art. 3º

Para atender ao desempenho de suas atribuições, o órgão, de que trata a presente Lei, será dotado de pessoal permanente e extranumerário, e são criados, desde já, nas classes iniciais das carreiras abaixo especificadas do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os seguintes cargos:

Almoxarife .......................................................................................................................

1

Biologista ........................................................................................................................

1

Escriturário .....................................................................................................................

1

Dactilógrafo .....................................................................................................................

1

Prático Rural ...................................................................................................................

15

Veterinário ......................................................................................................................

8

Veterinário Sanitarista ......................................................................................................

4

Art. 4º

Para ocorrer ao pagamento do pessoal referido no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$1.159.200,00 (um milhão...

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