MEDIDA PROVISÓRIA Nº 330, DE 30 DE JUNHO DE 1993. Dispõe Sobre o Exercicio das Atribuições Institucionais da Advocacia- Geral da União, em Carater Emergencial e Provisorio, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 330, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta medida provisória.

Art. 2° O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Art. 3° Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos tribunais regionais federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas no caput deste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados inclusive às Procuradorias Seccionais.

Art. 4° Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data

e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1° As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2° A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

3° O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do

art. 69

da Lei Complementar n° 73, de 1993.

Art. 5° Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a...

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