LEI ORDINÁRIA Nº 8436, DE 25 DE JUNHO DE 1992. Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para Estudantes Carentes.

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Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.

Art. 2º

Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

§ 1° A seleção dos inscritos ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da instituição de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da entidade.

§ 2º o financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade.

Art. 3°

O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.

Art. 4°

A Caixa Econômica Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5°

Os recursos a serem alocados pela executora do programa de bancos conveniados terão origem:

I - no orçamento do Ministério da Educação;

II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;

III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;

IV - reversão dos financiamentos concedidos e outras origens.

Parágrafo único. Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do orçamento da União.

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