DECRETO Nº 5352, DE 24 DE JANEIRO DE 2005. Institui o Serviço Social Autonomo Agencia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Abdi e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 5.352 DE 24 DE JANEIRO DE 2005
Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º Compete à ABDI promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de que trata este artigo, a ABDI deverá dar especial enfoque aos programas e projetos estabelecidos pela Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).
Art. 3º São órgãos de direção da ABDI:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria-Executiva.
Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:
I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 11.080, de 2004;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Lei noº11.080, de 2004;
III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ABDI;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;
VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 11.080, de 2004; e
X - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.
Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3º:
I - representantes do Poder Executivo:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -...
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