DECRETO Nº 371, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991. Institui o Serviço Social Autonomo 'associação das Pioneiras Sociais', e da Outras Providencias.

1

DECRETO N° 371, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui o Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais?, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído o Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais? com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisas no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, observados os termos e limites da autorização legal.

Art. 2°

O Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais? tem personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital Federal, regendo-se suas relações de emprego pela ?Consolidação das Leis do Trabalho?.

Art. 3°

São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:

I - o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;

II - a Diretoria.

§ 1° O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

  1. vinte e um conselheiros eleitos para mandado de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da Associação;

  2. três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.

§ 2° Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.

§ 3° Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais?.

Art. 4°

A Diretoria será composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT