LEI ORDINÁRIA Nº 5413, DE 10 DE ABRIL DE 1968. Institui em Carater Temporario, a Licença Extraordinaria, e da Outras Providencias

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LEI Nº 5.413, DE 10 DE ABRIL DE 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:

a) licença extraordinária;

b) licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.

§ 1º Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.

§ 2º A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.

Art. 2º A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interêsse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos, funções setores e locais de trabalho em que, a juízo do Poder Executivo, houver excesso de pessoal.

Art. 3º São condições para concessão de licença extraordinária:

I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II - desnecessidade de substituição.

Art. 4º A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.

§ 1º Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o art. 145, item XI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, feitos os cálculos sôbre o vencimento do cargo efetivo, na mesma razão que os proventos de aposentadoria.

§ 2º A importância mensal percebida durante êsse período não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da soma de vencimento do cargo e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 3º Do quarto ao sexto ano de licença, a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 1º, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores incidirão sôbre o salário mensal do empregado e igualmente, sôbre o décimo-terceiro salário.

§ 5º É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 5º Enquanto licenciado, o funcionário...

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