LEI ORDINÁRIA Nº 4109, DE 20 DE JULHO DE 1962. Institui a Cedula Oficial de Votação Nas Eleições Pelo Sistema Proporcional e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.109, DE 20 DE JULHO DE 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Observado o disposto no art. 10 desta lei, as eleições reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950, (Código Eleitoral), com as alterações da legislação subseqüente, serão realizadas por meio de cédulas oficiais e distintas, uma para cada espécie de pleito, contendo todos os nomes dos candidatos registrados.

Art. 2º Para as eleições de senadores e seus suplentes, deputado federal nos Territórios que só elegem um representante, governador ou vice-governador, prefeito municipal e vice-prefeito, bem como juízes de paz, os nomes dos candidatos serão impressos em cédulas correspondentes a cada pleito, obedecendo de cima para baixo, a ordem cronológica do registro e ocupando cada nome uma linha, antecedida por um quadrilátero destinado à assinalação pelo eleitor.

§ 1º Nas eleições para senador, figurará, abaixo do nome de cada candidato, o de seu suplente e, ao lado, um quadrilátero cuja assinalação se entenderá válida para ambos.

§ 2º Em se tratando de eleições simultâneas para dois ou mais postos, com utilização de uma só cédula, deve esta levar, impressa a côres, nítida advertência ao eleitor, para que assinale os nomes dos dois senadores e suplentes de sua escolha, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, conforme o caso.

Art. 3º As cédulas referidas nos arts. 1º e 2º desta lei, serão mandadas confeccionar pela Justiça Eleitoral e por ela distribuídas a tôdas as seções eleitorais.

§ 1º No caso de eleições simultâneas, para cada uma delas haverá uma cédula, a qual conterá, na face externa, em faixas diversamente coloridas, a designação da eleição.

§ 2º Os Partidos, ao requererem o registro dos seus candidatos a deputados, poderão pedir que figure na cédula a reprodução gráfica de símbolo que distinga e caracterize a agremiação.

Art. 4º A mesa eleitoral rubricará as cédulas, na parte correspondente à sobrecarta, antes de entregá-las ao eleitor e depois de verificar estarem livres de marcas ou vícios que possam invalidá-las.

§ 1º A mesa não rubricará cédulas em número superior ao de votantes da seção e incinerará, logo depois de encerrada a votação, as que não tiverem sido utilizadas.

§ 2º Ao ser chamado para votar, observada a regra do § 3º, o eleitor receberá da mesa, devidamente rubricadas, as cédulas referentes aos pleitos que se estiverem realizando, e com elas penetrará na cabine indevassável, onde assinalará o seu voto, em cada uma, e dobrará ou fechará a sobrecarta. Em seguida, voltando à presença da mesa, mostrará a rubrica que as autentica, depositando cada cédula na urna correspondente.

§ 3º Sempre que houver, simultâneamente, eleições pelo sistema majoritário e proporcional, o eleitor irá à cabine indevassável por duas vêzes para a votação nessa ordem, nos candidatos que concorrerem a êsses pleitos, observadas as instruções que forem baixadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 5º Para as eleições de deputados federais, deputados estaduais e vereadores, a...

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