DECRETO Nº 68806, DE 25 DE JUNHO DE 1971. Institui a Central de Medicamentos (ceme).

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DECRETO Nº 68.806, DE 25 DE JUNHO DE 1971.

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinado a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderem adquirí-los.

Art. 2º A CEME funcionará com órgão de deliberação coletiva, regulador da produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios farmacêuticos, subordinados ou vinculados aos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde.

Art. 3º À CEME competirá, mantidos os programas de fabricação e distribuição de produtos dos mencionados laboratórios, bem como de compra de produtos à indústria privada, estabelecer um programa de cooperação e coordenação daqueles órgãos com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar, em todo o território nacional, a assistência farmacêutica, em condições adequadas à farmacêutica, em condições adequadas à capacidade aquisitiva dos beneficiários.

Art. 4º A CEME será dirigida por uma Comissão, composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º dêste Decreto.

Art. 5º O Chefe e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 6º O Instituto Nacional de Previdência Social custeará os serviços administrativos da CEME, com verbas destinadas à assistência farmacêutica de seus segurados, e nos limites de um orçamento especial...

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