LEI ORDINÁRIA Nº 9678, DE 03 DE JULHO DE 1998. Institui a Gratificação de Estimulo a Docencia No Magisterio Superior, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

§ 2º A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I - dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II - um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

§ 3º O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

§ 4º Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.

§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.

§ 6º Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4º deste artigo.

§ 7º O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.

Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não...

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