DECRETO LEI Nº 1547, DE 18 DE ABRIL DE 1977. Institui Incentivo Fiscal para o Setor Siderurgico e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO-LEI Nº 1.547, DE 18 DE ABRIL DE 1977

Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, que preencham as condições previstas neste Decreto-lei, poderão creditar-se, a título de incentivo fiscal, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as saídas dos produtos referidos no artigo 3º, que promoverem, e o do crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondicionamento dos mesmos produtos.

§ 1º - O crédito correspondente ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.

§ 2º - Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional e, bem assim, os recebidos em transferência de estabelecimentos não interdependentes, na forma da legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º - A importância relativa ao incentivo fiscal previsto no artigo anterior será depositada, em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., para aplicação em projetos de ampliação da produção de derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.

§ 1º - O depósito previsto neste artigo far-se-á dentro do prazo de recolhimento do imposto fixado para os produtos alcançados pelo incentivo.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento que industrialize mais de um produto abrangido pelo incentivo referido no artigo 1º, sujeitos a diferentes prazos de recolhimento, prevalecerá, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o menor prazo.

§ 3º - A não efetivação do depósito no prazo de que tratam os parágrafos anteriores importará na perda do direito ao incentivo.

Art. 3º Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins deste Decreto-lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em resolução do CONSIDER...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT