DECRETO Nº 58266, DE 27 DE ABRIL DE 1966. Institui Normas para Realização da Iv Conferencia Nacional de Saude, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 58.266, DE 27 DE ABRIL de 1966.

Institui normas para a realização da IV Conferência Nacional de Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica convocada nos têrmos do parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, combinado com o artigo 1º da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1952 a IV Conferência Nacional de Saúde.

§ 1º A IV Conferência Nacional de Saúde será realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no decorrer da primeira quinzena do mês de junho de 1967 e tratará de assuntos de interêsse nacional, a saber:

Tema: Recursos humanos para as atividades de saúde.

Tópicos:

a) O médico que o Brasil necessita;

b) Pessoal para-médico e auxiliar;

c) Responsabilidade do Ministério da Saúde na formação e aperfeiçoamento do médico e do pessoal para-médico e auxiliar;

d) Responsabilidade das universidades e escolas de medicina no desenvolvimento de uma política de saúde.

§ 2º Além do tema principal, mencionado no parágrafo anterior, haverá duas mesas redondas sôbre os seguintes assuntos:

1) Importância do saneamento básico no contrôle das doenças transmissiveis.

2) Melhoria das atividades dos serviços de estatística de saúde.

Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde, mediante Portaria, expedirá regimento especial para organização e funcionamento da IV Conferência Nacional de Saúde, no qual serão fixadas as datas de instalação e de encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. O regimento especial será elaborado por uma comissão para êsse fim designada pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º A Conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde, e na ausência ou impedimentos dêste, pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O Secretário Geral da Conferência será o Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública ou dirigente que o substitua quando da transformação do órgão em Fundação, assessorado por servidores do Ministério da Saúde especialmente designados pelo Ministro de Estado.

Art. 4º Tomarão parte na Conferência como Delegados do Ministério de Saúde:

- os Diretores Gerais dos Departamentos Nacionais de Saúde, de Endemias Rurais, da Criança;

- Os Superintendentes da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública e da Campanha de Erradicação da...

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