MEDIDA PROVISÓRIA Nº 204, DE 02 DE AGOSTO DE 1990. Institui Normas para a Defesa da Concorrencia e da Outras Providencias.

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Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, por meio de seu Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica (DNPDE), a apuração e correção das anomalias de comportamento dos setores, empresas ou estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, capazes de perturbar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação de preços e a colocação de bens e serviços no mercado, de forma a interferir com os princípios constitucionais balizadores da ordem econômica.

Parágrafo único. O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação.

Art. 2º

O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências referidas no artigo 1º, notificará, em 8 (oito) dias, seu possível agente causador para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.

§ 1º Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter confidencial, requisitar do possível agente causador, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores e controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 2º Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao Ministério da Economia...

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