MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990. Institui Normas para a Defesa da Concorrencia e da Outras Providencias.

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Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, por meio de seu Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômico (DNPDE), a apuração e correção de todo e qualquer ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica de mercado que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Parágrafo único. O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.

Art. 2º

O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências referidas no artigo 1º, notificará em 8 (oito) dias, o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.

§ 1º Instaurado o processo, o DNPDE comunicará a ocorrência ao Cade, que designará, por sorteio, um Conselheiro...

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