MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990. Institui Normas para a Defesa da Concorrencia e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 246, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força da lei:

Art. 1°

Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, por meio de seu Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica - DNPDE, a apuração e correção de todo e qualquer ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica de mercado que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

§ 1° Compete, igualmente, ao DNPDE adotar as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei n° 8.002, de 14 de março de 1990.

§ 2° O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.

Art. 2°

O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências referidas no artigo 1°, notificará, em 8 (oito) dias, o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.

§ 1° Instaurado o processo, o DNPDE comunicará a ocorrência ao CADE, que designará, por sorteio, um Conselheiro para acompanhar seu andamento.

§ 2° Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter confidencial, requisitar do representado, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 3° Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para as medidas cabíveis.

Art. 3°

Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2°, o DNPDE, alternativamente:

  1. arquivará o processo se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou insubsistentes as...

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