DECRETO Nº 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991. Aprova o Regulamento da Lei 8.158, de 8 de Janeiro de 1991, que Institui Normas para a Defesa da Concorrencia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº. 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991.

Aprova o Regulamento da Lei nº 8.158 de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

Art. 2º

As atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e da Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Zélia M. Cardoso de Mello

CAPÍTULO I Artigos 1 a 12

Dos Procedimentos na Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE.

Art. 1º

O processo na Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, pessoa física, jurídica ou órgão da Administração Pública.

Art. 2º

A SNDE, ao tomar conhecimento de situação ou fato caracterizador de infração à ordem econômica, notificará, no prazo de oito dias, o agente apontado como responsável para, no prazo de quinze dias, do recebimento da notificação, prestar por escrito esclarecimentos e, se quiser, oferecer defesa prévia, que deverá ser instruída com todos as provas de que dispuser.

Parágrafo único. Quaisquer outras provas de interesse do agente deverão ser requeridas no prazo referido no ?caput?, e produzidas no prazo concedido pela SNDE.

Art. 3º

O agente poderá ser argüido sobre os esclarecimentos ou a defesa prévia, em data e horário designados pela SNDE, após decorrido o prazo que trata o artigo anterior.

Art. 4º

Se os esclarecimentos e a arqüição forem suficientes, a critério da SNDE, para afastar a configuração da situação ou do fato caracterizador de infração à ordem econômica, a representação ou o procedimento de ofício será arquivado de plano, por despacho fundamentado, a ser publicado no ?Diário Oficial? da União.

Art. 5º

Se o agente, reconhecendo a procedência da representação ou do procedimento de ofício, comprometer-se a fazer cessar a prática da infração, a SNDE suspenderá o processo pelo prazo que julgar conveniente, findo o qual determinará o prosseguimento ou o arquivamento, conforme a conduta do agente.

Art. 6º

Tão logo seja instaurado o processo administrativo, a SNDE, solicitará à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, parecer técnico sobre os aspectos econômicos do fato ou da situação em exame, o qual deverá ser oferecido no prazo de quinze dias, contado do recebimento da solicitação.

Parágrafo único. Quando o fato ou a situação em exame se referir a ajustes, acordos ou convenções previstos no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, o parecer técnico levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 21 deste Regulamento, e será oferecido no prazo de trinta dias.

Art. 7º

As diligências requeridas pela SNDE (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.158, de 1991) serão cumpridas no prazo de quinze dias, contado do requerimento, prorrogável por mais cinco dias.

Art. 8º

Concluída a instrução do processo, a SNDE, no prazo de quinze dias, requererá o arquivamento do processo se inexistente ou insubsistente o fato ou a situação que motivou sua...

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