MEDIDA PROVISÓRIA Nº 276, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. Institui Normas para a Defesa da Livre Concorrencia e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 276, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, do Ministério da Justiça, promover a apuração e correção de ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

§ 1° Compete, igualmente, à SNDE as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei n° 8.002, de 14 de março de 1990.

§ 2° A SNDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.

Art. 2°

A SNDE, tomando conhecimento, fundado em provas, ou indícios, das ocorrências referidas no art. 1°, notificará em 8 (oito) dias o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo da SNDE e na extensão que esta considerar adequada à espécie.

§ 1° Instaurada a sindicância, a SNDE:

  1. comunicará, quando couber, o fato à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a qual prestará, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes à instrução do processo e opinará, em caráter preliminar, sobre o eventual impacto das ocorrências sob exame na ordem econômica e no mercado;

  2. dará conhecimento da instauração da sindicância ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que este informe sobre a existência de procedimento em curso sobre a mesma matéria e designe um conselheiro, por sorteio, para acompanhar o seu andamento.

§ 2° Para efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá requisitar, em caráter confidencial, do representado, de...

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