DECRETO Nº 7496, DE 08 DE JUNHO DE 2011. Institui o Plano Estrategico de Fronteiras.

DECRETO Nº 7.496, DE 8 DE JUNHO DE 2011.

Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.

Art. 2º

O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:

I - a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e

II - a integração com os países vizinhos.

Art. 3º

O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:

I - a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

IV - a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º; e

V - a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

Art. 4º

O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:

I - ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 5º

As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de:

I - Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e

II - Centro de Operações Conjuntas - COC.

Art. 6º

Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1º com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:

I - propor e coordenar a integração das ações;

II - tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;

III - apoiar as secretarias e polícias...

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