DECRETO Nº 1044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994. Institui o Programa Nacional de Descentralização e Constitui Camara Especial do Conselho de Governo.

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DECRETO N° 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2°

A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:

I - no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;

II - as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;

III - as competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;

IV - a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;

V - no caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;

VI - o processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de...

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