DECRETO Nº 80098, DE 08 DE AGOSTO DE 1977. Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.098, DE 8 DE AGOSTO DE 1977.

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decrEta:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob a supervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão e a produção e comercialização do artesanato brasileiro.

Art. 2º

Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:

I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;

II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;

III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal;

IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;

V - incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;

VI - estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;

VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;

VIII - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.

Art. 3º

O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato será designado pelo Ministro do Trabalho.

Art. 4º

À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria de Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 5º

Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte composição:

  1. 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho;

  2. 1 (um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho;

  3. 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

  4. 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura;

  5. 1 (um) representante do Ministério do Interior;

  6. 1 (um) representante do Ministério da Indústria e Coméricio;

  7. 1...

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