DECRETO Nº 137, DE 27 DE MAIO DE 1991. Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 137, DE 27 DE MAIO DE 1991
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Fica instituído o Programa de Gestão das Empresas Estatais - PGE com o objetivo de promover a eficiência e a competitividade das empresas estatais.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para os fins deste decreto, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União.
O PGE será constituído por um conjunto de diretrizes gerais e setoriais destinadas a:
I - compatibilizar a gestão das empresas estatais com a política econômica;
II - compatibilizar a gestão das empresas estatais com o planejamento setorial; e
III - promover a modernização das empresas estatais.
Compete ao Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE, instituído por Decreto publicado em 4 de fevereiro de 1991:
I - fixar as diretrizes do PGE;
II - aprovar propostas das empresas estatais referentes a:
-
preços e tarifas públicas;
-
admissão de pessoal;
-
despesa de pessoal, inclusive pessoal contratado a título de Serviços de Terceiros;
-
elaboração, execução e revisão orçamentárias;
-
contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamento; e
-
demais assuntos que afetem a política econômica.
III - aprovar e supervisionar os contratos de gestão das empresas estatais, previstos no art. 8°; e
IV - acompanhar o desempenho das empresas estatais.
O CCE terá, em cada reunião, a seguinte composição:
I - O Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;
II - O Secretário-Executivo do Ministério a que estiver vinculada a empresa objeto de consideração ou, no caso dos Ministérios Militares, autoridade de nível hierárquico equivalente, indicada pelo respectivo Ministro de Estado; e
III - Titulares de órgãos ou entidades da Administração Federal com atribuições em matéria objeto de exame na reunião, a critério do Presidente do CCE.
§ 1° O Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou...
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