DECRETO Nº 137, DE 27 DE MAIO DE 1991. Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 137, DE 27 DE MAIO DE 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído o Programa de Gestão das Empresas Estatais - PGE com o objetivo de promover a eficiência e a competitividade das empresas estatais.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para os fins deste decreto, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União.

Art. 2°

O PGE será constituído por um conjunto de diretrizes gerais e setoriais destinadas a:

I - compatibilizar a gestão das empresas estatais com a política econômica;

II - compatibilizar a gestão das empresas estatais com o planejamento setorial; e

III - promover a modernização das empresas estatais.

Art. 3°

Compete ao Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE, instituído por Decreto publicado em 4 de fevereiro de 1991:

I - fixar as diretrizes do PGE;

II - aprovar propostas das empresas estatais referentes a:

  1. preços e tarifas públicas;

  2. admissão de pessoal;

  3. despesa de pessoal, inclusive pessoal contratado a título de Serviços de Terceiros;

  4. elaboração, execução e revisão orçamentárias;

  5. contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamento; e

  6. demais assuntos que afetem a política econômica.

III - aprovar e supervisionar os contratos de gestão das empresas estatais, previstos no art. 8°; e

IV - acompanhar o desempenho das empresas estatais.

Art. 4°

O CCE terá, em cada reunião, a seguinte composição:

I - O Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;

II - O Secretário-Executivo do Ministério a que estiver vinculada a empresa objeto de consideração ou, no caso dos Ministérios Militares, autoridade de nível hierárquico equivalente, indicada pelo respectivo Ministro de Estado; e

III - Titulares de órgãos ou entidades da Administração Federal com atribuições em matéria objeto de exame na reunião, a critério do Presidente do CCE.

§ 1° O Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou...

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