LEI ORDINÁRIA Nº 7512, DE 07 DE JULHO DE 1986. Institui o Programa Nacional do Milho - Promilho e Determina Outras Providencias.

Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a produção do milho em todo o território nacional;

II - estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;

III - melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;

IV - criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.

Art. 2º

Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.

Art. 3º

(Vetado).

Art. 4º

(Vetado).

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT