DECRETO Nº 99519, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Institui a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania.

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DECRETO Nº 99.519, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Institui a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania com a finalidade de:

I - oferecer sugestões com vistas à formulação de diretrizes para a concepção da Política e do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania;

II - identificar iniciativas e projetos de alfabetização, em curso, visando à articulação das ações neles contidas;

III - propor critérios para alocação de recursos públicos para os planos e projetos de alfabetização de entidades públicas e privadas integradas ao Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania;

IV - aprovar o regulamento de concessão do Diploma do Mérito Nacional de Alfabetização.

Art. 2º

A comissão, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

II - o Secretário Nacional de Educação Básica;

III - o Secretário Nacional de Educação Tecnológica;

IV - o Secretário Nacional de Educação Superior;

V - os Presidentes:

  1. do Conselho Federal de Educação;

  2. do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

  3. do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação;

  4. da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME;

  5. do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;

  6. do Movimento da Educação de Base MEB;

  7. da Fundação Roquette Pinto;

  8. da Rede de Apoio à Ação Alfabetizadora do Brasil RAAAB;

  9. do Grupo de Estudos e Trabalho em Alfabetização GETA; e

VI - até vinte membros designados pelo Presidente da República, escolhidos dentre personalidades de notórios conhecimentos em programas de alfabetização.

§ 1º A comissão contará com Presidente de Honra designado pelo Presidente da República.

§ 2º As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço.

§ 3º A Secretaria Nacional de Educação Básica proverá o apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão, cabendo ao respectivo titular exercer as atribuições de Secretário-Executivo.

Art. 3º

Fica criado um Conselho Consultivo com a finalidade de opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Comissão do...

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