DECRETO Nº 6495, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Institui o Programa de Extensão Universitaria - Proext.

DECRETO Nº 6.495, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Institui o Programa de Extensão Universitária - PROEXT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Extensão Universitária - PROEXT, destinado a apoiar instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de projetos de extensão universitária, com vistas a ampliar sua interação com a sociedade.

Parágrafo único. São objetivos do PROEXT:

I - centralizar e racionalizar as ações de apoio à extensão universitária desenvolvidas no âmbito do Ministério da Educação;

II - dotar as instituições públicas de ensino superior de melhores condições de gestão das atividades acadêmicas de extensão, permitindo planejamento de longo prazo;

III - potencializar e ampliar os patamares de qualidade das ações de extensão, projetando-as para a sociedade e contribuindo para o alcance da missão das instituições públicas de ensino superior;

IV - fomentar programas e projetos de extensão que contribuam para o fortalecimento de políticas públicas;

V - estimular o desenvolvimento social e o espírito crítico dos estudantes, bem como a atuação profissional pautada na cidadania e na função social da educação superior;

VI - contribuir para a melhoria da qualidade da educação brasileira por meio do contato direto dos estudantes com realidades concretas e da troca de saberes acadêmicos e populares;

VII - propiciar a democratização e difusão do conhecimento acadêmico; e

VIII - fomentar o estreitamento dos vínculos entre as instituições de ensino superior e as comunidades populares do entorno.

Art. 2º

O Ministério da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior, selecionados e aprovados a partir de edital de chamada pública.

§ 1º O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

§ 2º São condições mínimas para participação nas chamadas públicas do PROEXT:

I - os projetos de extensão deverão se ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital específico;

II - os projetos deverão obedecer às diretrizes de natureza acadêmica e de relação...

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