DECRETO Nº 99245, DE 10 DE MAIO DE 1990. Institui o 'projeto Palacio da Alvorada' e Cria Comissão para a Sua Elaboração e Implementação.
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DECRETO Nº 99.245, DE 10 DE MAIO DE 1990
Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituído o "Projeto Palácio da Alvorada", com a finalidade de guarnecer o Palácio da Alvorada com uma coleção permanente de obras de arte, documentos, mobiliários e objetos utilitários, representativos da identidade cultural brasileira, bem como de preparar o prédio para recebê-la e mantê-la em boas condições de conservação.
§ 1º As peças, que deverão ser condizentes com o significado arquitetônico e a importância simbólica do prédio, serão recebidas como doação sem encargo em favor da União. Os serviços serão prestados na forma de ação voluntária.
§ 2º As doações serão aceitas pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, que do ato fará lavrar termo próprio (Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 10, inciso XIX).
Art. 2º É criada a Comissão de Elaboração e Implementação do Projeto Palácio da Alvorada, temporária, com as atribuições de formular o Projeto e promover o seu desenvolvimento.
§ 1º A Comissão será dirigida por um presidente e dela farão parte três membros, todos designados pelo Presidente da República.
§ 2º As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da identidade cultural brasileira.
Art. 3º Na elaboração do projeto, a comissão observará:
I - que o Palácio da Alvorada se torne o repositório de uma coleção permanente de objetos de arte, bem como de peças que traduzam a mais alta qualidade do produto artesanal e industrial brasileiro, sem prejuízo da vocação de modernidade da capital da República, respeitada a simplicidade, austeridade e dignidade características da arquitetura brasileira;
II - que não sejam alteradas a estrutura e a fachada do edifício, nem desvirtuados seus espaços interiores, de forma a não modificar a sua concepção arquitetônica original.
Art. 4º Para a implementação do projeto, a comissão poderá:
I - convidar pessoas de notável conhecimento das artes, para atuarem como consultores;
II - propor ao Secretário-Geral da Presidência da República a convocação de servidores da Administração Pública Federal, para colaborarem temporariamente em atividades específicas;
III - realizar concursos para a eleição de projetos...
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