LEI ORDINÁRIA Nº 4266, DE 03 DE OUTUBRO DE 1963. Institui o Salario Familia do Trabalhador e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.266, de 3 de outubro de 1963
Institui o salário-família do Trabalhador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O salário-família, instituído por esta lei, será devido, pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sôbre o valor do salário-mínimo local, arredondado êste para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada emprêsa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para êsse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que fôr fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º A contribuição de que trata êsse artigo corresponderá a uma percentagem incidente sôbre o salário-mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da emprêsa, observados os mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas com relação às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.
§ 2º As contribuições recolhidas pelas as emprêsas, nos têrmos dêste artigo, constituirão, em cada Instituto, um ?Fundo de Compensação do Salário-Família? em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, não podendo a parcela relativa às respectivas despesas de administração exceder de 0,5% (meio por cento) do total do mesmo Fundo.
O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias emprêsas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, nos têrmos do artigo 2º.
§ 1º Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.
§ 2º Para...
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