LEI ORDINÁRIA Nº 8030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Institui Nova Sistematica para Reajuste de Preços e Salarios em Geral e da Outras Providencias.
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LEI N° 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial da União:
I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1° de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;
II - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo;
III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso.
§ 1° O percentual de reajuste salarial-mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.
§ 2° Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes.
§ 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.
§ 4° A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990.
§ 5° O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item III do caput deste artigo.
§ 6° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.
Art. 3° Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2°, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3° do mesmo artigo.
§ 1° (VETADO).
§ 2° Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.
Art. 4° O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos arts. 1° e 2° constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em lei.
Art. 5° A partir de 1° de abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado...
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