DECRETO Nº 333, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991. Institui a Comissão Tecnica do Salario Minimo, de que Trata o Artigo 9 da Lei 8.222, de 5 de Setembro de 1991.

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DECRETO N° 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991

Institui a Comissão Técnica do Salário Mínimo, de que trata o art. 9° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituída a Comissão Técnica do Salário Mínimo com competência, para definir até o dia 5 de março de 1992:

I - a composição do conjunto de bens e serviços necessários, para satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família em qualquer região do país;

II - a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

Art. 2°

Com base na proposta aprovada pela comissão técnica, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia de aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o inciso I do artigo anterior, bem como as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.

Art. 3°

A comissão técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que a coordenará;

II - Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

III - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP);

IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

V - Fundação Getúlio Vargas (FGV);

VI - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos Dieese.

Parágrafo único. A comissão poderá convidar para participar de reuniões representantes de trabalhadores e empresários, de órgãos e de entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 4°

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio...

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