LEI ORDINÁRIA Nº 11640, DE 11 DE JANEIRO DE 2008. Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa - Unipampa e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.640, DE 11 JANEIRO DE 2008.

Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2o A Unipampa terá por objetivos ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional, mediante atuação multicampi na mesorregião Metade Sul do Rio Grande do Sul.

Art. 3o O patrimônio da Unipampa será constituído por:

I - bens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;

II - bens e direitos que a Unipampa vier a adquirir ou incorporar;

III - doações ou legados que receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da legislação.

§ 1o Os bens e os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

§ 2o Só será admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Art. 4o Passam a integrar a Unipampa, independentemente de qualquer formalidade, na data de publicação desta Lei, os cursos de todos os níveis, integrantes dos campi das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria existentes nos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da Unipampa.

Art. 5o Ficam redistribuídos para a Unipampa os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria, disponibilizados para funcionamento dos campi dos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei, na...

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