LEI ORDINÁRIA Nº 8003, DE 14 DE MARÇO DE 1990. Altera a Legislação Dos Impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados, da Taxa de Fiscalização Instituida pela Lei 7.944, de 1989, da Contribuição Social Instituida pela Lei 7.689, de 1988, do Imposto Sobre o Lucro Liquido de que Trata o Artigo 35 da Lei 7.713, de 1988.

1

Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 1989, da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente:

I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e

II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados.

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único. O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN.

Art. 3º

No caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a incidência da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, poderá ser diferida até a realização do lucro, observado o seguinte:

I - a pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período-base, para efeito de apurar a base cálculo da contribuição social e do imposto sobre o lucro líquido, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data balanço de encerramento do mesmo período-base;

II - a parcela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT