DECRETO Nº 62141, DE 18 DE JANEIRO DE 1968. Dispõe Sobre Modalidades de Garantias Instituidas Pelo Decreto-lei 167, de 14 de Fevereiro de 1967; os Emolumentos Devidos pela Inscrição das Cedulas de Credito Rural e as Penalidades a que Se Sujeitam os Oficiais Dos Cartorios do Registro de Imoveis pela Não Observancia Dos Artigos 34 e 40 do Mesmo Diploma ...

DECRETO Nº 62.141, DE 18 DE JANEIRO DE 1968.

Dispõe sôbre modalidades de garantias instituídas pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; os emolumentos devidos pela inscrição das Células de Crédito Rural e as penalidades a que se sujeitam os Oficiais dos Cartórios do Registro de Imóveis pela não observância dos artigos 34 a 40 do mesmo diploma legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO a conveniência de melhor especificar a natureza e o alcance do penhor e da hipoteca celular;

CONSIDERANDO que os emolumentos fixados pelo art. 34 e seguintes do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, devem ser rigorosa e uniformemente observados pêlos Cartórios de todo o território nacional;

CONSIDERANDO que a fixação de tais emolumentos, além de visar aos aspectos de ordem econômica e social relacionados com o desenvolvimento rural do País, resultou, também, da justa avaliação da remuneração dos serventuários, já que o processo de inscrição das Células de Crédito Rural, é extremamente simplificado, pois apenas requer a transcrição sumário dos requisitos essenciais, único e exclusivamente no Livro nº 9, instituído pelo Decreto nº 61.132, de 3 de agôsto de 1967, e a segurança do ato é completada com o simples arquivamento, em Cartório, de cópia autenticada da célula levada a registro;

CONSIDERANDO que, em se tratando de cédulas de crédito rural, o que se inscreve é a própria cédula e não a garantia de per si;

CONSIDERANDO que é inalienável a quota de remuneração do Juiz de Direito da Comarca, por seus trabalhos de correição dos livros e inscrição das Cédulas de Crédito Rural;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em tôdas as unidades da Federação, a cobrança dos emolumentos estipulados em lei federal, para não sujeitar o ruralista às tabelas regimentais, que encarecem sobremodo o crédito rural;

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 78 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, a inscrição da cédula de crédito rural independe da apresentação do Certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,

decreta:

Art. 1º

O penhor e a hipoteca criados pelo Decreto-Lei nº 167, nascem com a descrição, nas Cédulas de Crédito Rural, dos bens oferecidos em garantia das dividas a que lhes correspondem, a produzem todos os efeitos...

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