LEI ORDINÁRIA Nº 8246, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991. Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Serviço Social Autonomo 'associação das Pioneiras Sociais' e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.246 DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo ??Associação das Pioneiras Sociais?? e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo ??Associação das Pioneiras Sociais??, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

Art. 2º

O Poder Executivo é autorizado a promover, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, cujo patrimônio será incorporado ao da União pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O Serviço Social Autônomo ??Associação das Pioneiras Sociais?? será incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa, integrantes da rede hospitalar da extinta fundação.

§ 2º No caso de extinção do Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais?, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º Os saldos das dotações consignadas no orçamento da União do corrente exercício em nome da Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção, na abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta lei.

Art. 3º

Competirá ao Ministério da Saúde supervisionar a gestão do Serviço Autônomo ??Associação das Pioneiras Sociais??, observadas as seguintes normas:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - observado o disposto nesta lei, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal definirão os termos do contrato de gestão, que estipulará objetivamente prazos e responsabilidades para sua execução e especificará, com base em padrões internacionalmente aceitos, os critérios para avaliação do retorno obtido com a aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais?, atendendo ao quadro nosológico brasileiro e respeitando a especificidade da entidade;

IV - o orçamento-programa do Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais? para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente ao Ministério da Saúde;

V - a execução do contrato de gestão será supervisionada pelo Ministério e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na conseqüente aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais?, que será avaliada com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;

VI - para a execução das atividades acima referidas, o Serviço Social Autônomo Associações das Pioneiras Sociais poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XV deste artigo;

VII - o contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do Serviço Social Autônomo ?Associação das Pioneiras Sociais? a autonomia para a contratação e administração de pessoal para aquele Serviço e para as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a...

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