DECRETO LEI Nº 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza o Poder Executivo a Instituir a 'fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica' e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), a qual, na condição de órgão central, coordenará as atividades do sistema estatístico nacional, bem como as de natureza geográfica e cartográfica, realizando levantamentos e estudos naqueles campos, na forma da presente lei.

§ 1º A Fundação IBGE gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas jurídicas, dos seus atos constitutivos.

§ 2º A União será representada, nos atos de instituição da entidade, pelo Ministro de Estado designado pelo Presidente da República.

§ 3º A Fundação IBGE reger-se-á por Estatutos aprovados por decreto.

Art. 2º Ficam instituídos o Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre, a serem formulados em conformidade com a legislação de diretrizes e bases da espécie, e definidos por ato do Poder Executivo, compreendendo o conjunto de informações e levantamentos necessários ao conhecimento da realidade econômica, social, cultural e física do país.

§ 1º O Plano Nacional de Estatística, de caráter anual ou plurianual, será dotado de suficiente flexibilidade para incorporar levantamento destinados a atender a necessidades eventuais ou de caráter urgente.

§ 2º As informações necessárias à execução do Plano Nacional de Estatística serão prestadas obrigatòriamente pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com uso exclusivo para fins estatísticos, não podendo tais informações servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo quanto a esse último, para efeito de cumprimento da presente lei.

Art. 3º O Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir discriminadas:

1) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística;

2) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia;

3) - o Serviço Nacional de Recenseamento;

4) - a Escala Nacional de Ciências Estatísticas;

5) - as seguintes Repartições Centrais Federais de Estatística:

a) o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;

b) o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

c) o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;

d) o Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho;

e) o Serviço de Estática da Produção;

f) o Serviço de Estatística de Saúde;

g) a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;

h) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Produção Mineral;

i) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia.

§ 1º No concernente às Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.

§ 2º A transferência de atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5, caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.

Art. 4º Caberá, prioritàriamente, à Fundação IBGE a execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas, parte do Plano Nacional de Estatística compreendendo as informações estatísticas essenciais ao planejamento econômico-social do País, e à segurança nacional.

Art. 5º Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de agôsto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposições desta lei e as diretrizes e bases...

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